A última foi retirar do texto constitucional - dos princípios da moralidade e impessoalidade - a regra que veda a contratação de parentes.
Ao menos dessa vez, parece que o STF acertou a mão.
Eis o texto:
Súmula Vinculante n. 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Precedentes: ADI 1.521-MC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/3/2000; MS 23.780, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 3/3/2006; ADC 12-MC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 1º/9/92006; ADC 12, rel. Min. Carlos Britto, j. 20/8/2008; e RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/8/2008. Legislação: CF, art. 37, caputBrasília, 25 de agosto de 2008. Ministro Gilmar Mendes, PresidentePublicação: DJ, 25.08.2008
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