quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Legitimidade da Defensoria para propor ação coletiva é restrita
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
STF nega alegação de ofensa ao princípio do promotor natural
103038) apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado
a 15 anos e meio de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio
qualificado (emboscada) e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inc. IV,
e 211, ambos do Código Penal). O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa,
rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes,
seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter
designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.
A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça
afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando
o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do
procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa
verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator
ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do
promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do
Ministério Público façam designações "casuísticas e injustificadas,
instituindo a reprovável figura do acusador de exceção".
"Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional
afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas
tão-somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em
determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o
procedimento previsto na Lei nº 8.625/93", afirmou Joaquim Barbosa.
Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará,
o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com
a parte final da alínea 'f' do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que
permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para
"assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com
consentimento deste" e também com base no artigo 24 da mesma lei (o
procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de
Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito
determinado, de atribuição daquele).
No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na
alínea 'g' do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério
Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério
Público para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções
processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão
previamente ao Conselho Superior do Ministério Público."
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Demóstenes Torres é relator da PEC 75/2011
A PEC 75/2011 dá nova redação aos artigos 128 e 130-A da Constituição Federal, para prever a possibilidade de aplicação, a membros do Ministério Público, das p enas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade pelo CNMP, órgão administrativo de controle externo. Atualmente, promotores e procuradores só podem ser demitidos por sentença judicial transitada em julgado.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) já elaborou nota técnica contra a proposta. Para a entidade, a PEC 75/2011 apresenta "evidente inconstitucionalidade, incoerência sistêmica e risco pragmático" ao país. O documento explicita os motivos da atual garantia dos membros do MP à vitaliciedade. "A importância dessa garantia mostrou-se de vital importância para a evolução do Estado de Direito. A vitaliciedade instrumentaliza e assegura a independência funcional", diz a nota.
Também segundo o documento, a justificativa da PEC de que a vitaliciedade não pode "de forma alguma servir de abrigo seguro aos membros que, tendo se conduzido de maneira reprovável, desejem escusar-se de suas responsabilidades legais" é argumento muito comum em regimes autocráticos e ditatoriais. "A perda do cargo é prevista, mas não facilitada ao ponto de servir de estímulo à pressão exógena. Retirar do Poder Judiciário e concentrar no Conselho Nacional do Ministério Público a possibilidade de decretar essa sanção é medida que certamente vai estimular o surgimento de uma nova instância de pressão, hoje inexistente, e os fins perseguidos nem sempre serão nobres", explicita o documento.
A CONAMP alerta ainda que, caso seja aprovada, a PEC 75/2011 oferecerá risco pragmático à atuação do Ministério Público e, consequentemente, à preservação dos direitos fundamentais. "A garantia de que os membros do Ministério Público somente possam perder o cargo em virtude de sentença judicial, exigência que a justificativa da PEC n.º 75/2011 considera 'excessivamente burocrática', é de vital importância para que esses agentes possam bem exercer as diversas atribuições que lhes foram outorgadas pela ordem jurídica, o que, não raro, os contrapõe aos interesses secundários dos poderes constituídos ou, mesmo, aos interesses de poderosos grupos econômicos", afirma a entidade na nota.
Confira abaixo a íntegra da nota técnica da CONAMP contra a PEC 75/2011:
"Nota Técnica
Proposta de Emenda à Constituição nº 75/2011 - Senado Federal.
Ementa: Prevê a possibilidade de aplicação, a membros do Ministério Público, das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público
Referência: Dá nova redação aos arts. 128, § 5º, I, a, e 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), com o objetivo de colaborar para o debate legislativo, externa o seu posicionamento a respeito da evidente inconstitucionalidade, da incoerência sistêmica e do risco pragmático apresentados pela Proposta de Emenda à Constituição nº 75, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa.
A PEC nº 75/2011, embora preserve semanticamente a garantia da vitaliciedade outorgada aos membros do Ministério Público, promove alterações nos arts. 128, § 5º, I, a e 130-A, § 2º, III, ambos da Constituição Federal, para (a) suprimir a exigência de "sentença judicial transitada em julgado" para a decretação da perda do cargo desses agentes; e (b) outorgar competência ao Conselho Nacional do Ministério Público para que, administrativamente, aplique essa sanção.
Antes de adentrarmos nos vícios apresentados pela PEC nº 75/2011, é necessária uma explicação preliminar. O que se entende por vitaliciedade no direito brasileiro? Nossa primeira Constituição, a Imperial, de 1824, fez referência ao termo em duas ocasiões, isso ao considerar que senadores (art. 40) e membros do Conselho de Estado (art. 137), uma vez escolhidos, se tornavam vitalícios. A esse termo atribuía-se o mesmo sentido do direito inglês, em que a House of Lords contava com "pares hereditários", sistema que prevaleceu até o House of Lords Act de 1999 (Cf. BRADLEY e EWING. Constitutional and Admnistrative Law, 2003, p. 173-176). Vitalício, assim, era o que perdurava por toda a vida. A mesma Constituição Imperial, ao dispor sobre as garantias dos Juízes de Direito, embora dispusesse que "[s]ó por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar" (art. 155), não fazia qualquer referência à vitaliciedade. Com a proclamação da República e o advento da Constituição de 1891, passou-se a entender por vitaliciedade a exigência de que o ocupante do cargo público somente pudesse perdê-lo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Era o que dispunha o seu art. 57: "[o]s Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial". A sistemática não foi alterada por nenhuma das Constituições subsequentes, que preservaram a essência dessa garantia. Com o advento da Constituição de 1988, a garantia foi estendida, em toda a sua intensidade, aos membros do Ministério Público, que não mais poderiam perder o cargo por força de decisão administrativa.
À luz dessas observações de caráter propedêutico, podemos afirmar, sem margem de erro, que, nos últimos cento e vinte anos, o constitucionalismo brasileiro não conhece vitaliciedade outra que não aquela que exige uma sentença judicial transitada em julgado para a decretação de perda do cargo. E qual é a razão de ser dessa garantia? A resposta é simples: é a mesma que iluminou os ingleses na edição do Act of Settlement, de 1701: impedir que os juízes fossem demitidos ad libitum do soberano ou de outra autoridade superior. Com isso, foi assegurada a sua independência, podendo atuar quamdiu se bene gesserint (rectius: during good behaviour, terminologia também encampada pela Constituição norte-americana de 1787: art. III, Seção 1). A importância dessa garantia mostrou-se de vital importância para a evolução do Estado de Direito. Para dizer o menos, foi a partir dela que Montesquieu (De L'Ésprit des Lois, Tome 1er., 1949, p. 163 e ss.) idealizou a sua tripartição do poder, enquanto Locke (The second treatise of government., 1976, §§ 143 a 148), escrevendo em momento anterior, apesar de identificar a função, não visualizou a existência de um verdadeiro Poder Judicial, isso em razão da submissão de seus agentes à Coroa.
A vitaliciedade instrumentaliza e assegura a independência funcional.
Avançando para os vícios da PEC nº 75/2011, o primeiro deles é o de inconstitucionalidade material. O Ministério Público, por imperativo constitucional, foi considerado uma Instituição permanente, "incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput). Sua atuação funcional ainda foi objeto de maior especificação nos incisos do art. 129 da Constituição Federal e em diversos diplomas normativos infraconstitucionais, todos assegurando a proteção de direitos afetos à coletividade, como é o caso da segurança pública (v.g.: propondo a ação penal pública); dos direitos sociais, como a saúde e a educação (v.g.: instaurando o inquérito civil e ajuizando a ação civil pública); do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos etc.
A ratio essendi do Ministério Público é a proteção, mediata ou imediata, dos interesses da coletividade, facilmente enquadráveis sob a epígrafe dos direitos fundamentais. Nesse sentido, deve-se lembrar que, segundo o art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". De modo correlato à disponibilização de direitos, a ordem constitucional prevê a existência de instrumentos e de instituições cuja funcionalidade é torná-los efetivos. A exemplo dos direitos e garantias individuais, que consubstanciam limites materiais ao poder de reforma constitucional (CF/1988, art. 60, § 4º, IV), também o são os instrumentos e as instituições que operacionalizam a sua transposição para a realidade. É o que ocorre, por exemplo, em relação à liberdade de cátedra e à autonomia universitária, que operacionalizam o direito à educação (Cf. WANG. Die Entwicklung der Grundrechte., 2008, p. 143). A existência do Ministério Público e as prerrogativas outorgadas aos seus membros são enquadráveis sob a epígrafe dos direitos-garantia, refletindo uma "garantia institucional" (institutionelle Garantie) ao exercício de inúmeros direitos fundamentais. Vide: EMERSON GARCIA. Ministério Público., 2008, p. 46-47; e PAULO BONAVIDES. Curso de Direito Constitucional, 2006, p 357.
Além do vício de inconstitucionalidade material, a PEC nº 75/2011 pretende ser a artífice de uma incoerência sistêmica. E isso por duas razões básicas. A primeira delas ao continuar atribuindo aos membros do Ministério Público a garantia da "vitaliciedade", mas, paralelamente, permitir que a perda do cargo ocorra por decisão meramente administrativa. O propósito declarado é o de aplacar o ímpeto dos críticos, já que a garantia da "vitaliciedade" teria sido preservada. Essa interessante linha argumentativa parece partir da premissa de que a essência das coisas é desinfluente à identificação do significado a ser atribuído a um signo linguístico. Lembrando Julieta, ao propor a Romeu que renegassem o nome e a inimizade de seus genitores para viverem o seu intenso amor, pode-se afirmar: "What's in a name? that wich we call a rose, By any other name would smell as sweet" (SHAKESPEARE. Romeo and Juliet, Ato II, Cena II, in The Complete Works of William Shakespeare, s/d, p. 901). São justamente as convenções linguísticas que permitem seja alcançada a convergência de entendimentos. E são justamente essas convenções que a PEC ora analisada pretende ignorar. Quer simplesmente denominar a pimenta de bocadilho e servi-la no chá da tarde. A segunda razão de incoerência é que o mesmo texto constitucional passará a abrigar duas espécies distintas de vitaliciedade: a dos magistrados e a dos membros do Ministério Público. A primeira, verdadeira, contemplada no art. 95, I; e, a segunda, "de mentirinha", prevista no art. 128, § 5º, I, a.
Por fim, a PEC nº 75/2011, caso aprovada, oferecerá um imenso risco pragmático à atuação do Ministério Público e, consequentemente, à preservação dos direitos fundamentais. A garantia de que os membros do Ministério Público somente possam perder o cargo em virtude de sentença judicial, exigência que a justificativa da PEC nº 75/2011 considera "excessivamente burocrática", é de vital importância para que esses agentes possam bem exercer as diversas atribuições que lhes foram outorgadas pela ordem jurídica, o que, não raro, os contrapõe aos interesses secundários dos poderes constituídos ou, mesmo, aos interesses de poderosos grupos econômicos. Somente assim se evita que pressões exógenas venham a censurar a sua atuação ou, mesmo, retaliá-la, o que, no extremo, pode comprometer a sua própria subsitência e a de sua família.
Afirmar, como o faz a justificativa da PEC nº 75/2011, que a vitaliciedade não pode "de forma alguma servir de abrigo seguro aos membros que, tendo se conduzido de maneira reprovável, desejem escusar-se de suas responsabilidades legais", é reproduzir escusa muito comum em regimes autocráticos e ditatoriais. Tira-se a independência dos juízes porque julgam mal; tira-se a imunidade dos parlamentares porque são corruptos e legislam mal; tira-se a vitaliciedade dos membros do Ministério Público porque praticam excessos; enfim, tira-se a liberdade do povo porque não sabe usá-la. A garantia é outorgada à Instituição, não ao indivíduo. Se erros são praticados, a solução é punir o indivíduo, não enfraquecer a Instituição, colocando-a de joelhos perante seus algozes. E, em termos de punição, o sistema é pródigo. A perda do cargo é prevista, mas não facilitada ao ponto de servir de estímulo à pressão exógena. Retirar do Poder Judiciário e concentrar no Conselho Nacional do Ministério Público a possibilidade de decretar essa sanção é medida que certamente vai estimular o surgimento de uma nova instância de pressão, hoje inexistente, e os fins perseguidos nem sempre serão nobres.
Em conclusão dessas breves considerações, que expõem os diversos vícios que atingem a PEC nº 75/2011, espera a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) seja ela rejeitada e, ao final, arquivada.
César Bechara Nader Mattar Jr.
Presidente"
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Roberto Gurgel é reconduzido hoje ao cargo de PGR
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao cargo. O presidente da
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar
Jr., participará da cerimônia, marcada para as 15h, no Palácio do Planalto,
em Brasília
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
Oswaldo Trigueiro é reconduzido ao cargo de PGJ da Paraíba
Filho ao cargo de procurador-geral de Justiça do estado. Ele foi o candidato
mais votado na lista tríplice, formada em eleição no último dia 27 de julho.
Atual PGJ do estado, Trigueiro continuará à frente do MP paraibano até 2013.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
CNMP realiza hoje posse de conselheiros
conselheiros reconduzidos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
do biênio 2011/2013. O presidente da Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público, César Mattar Jr., toda a diretoria e integrantes do
conselho deliberativo da entidade estarão presentes na cerimônia de posse,
marcada para as 19h, no auditório Juscelino Kubitschek, da Procuradoria
Geral da República, em Brasília.
Confira abaixo os novos conselheiros e os reconduzidos:
Novos conselheiros:
- Alessandro Tramujas, do Ministério Público de Roraima, em vaga dos MPs
Estaduais.
- Jarbas Soares, do Ministério Público de Minas Gerais, em vaga dos MPs
Estaduais
- Tito Amaral, do Ministério Público de Goiás, em vaga dos MPs Estaduais
- Jefferson Luiz Pereira Coelho, na vaga do Ministério Público do Trabalho
- José Lázaro Alfredo Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
em vaga do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Conselheiros reconduzidos:
- Maria Ester Henriques Tavares, em vaga do Ministério Público Militar
- Almino Afonso Fernandes, em vaga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Adilson Gurgel, em vaga da OAB
- Taís Schilling Ferraz, em vaga do Supremo Tribunal Federal (STF)
Os membros do CNMP ficam no colegiado por dois anos, podendo ser
reconduzidos para mais um mandato. Os conselheiros Cláudia Chagas e Mário
Bonsaglia ainda ficam no Conselho até dezembro deste ano. Já o mandato de
Luiz Moreira se encerra em 2012. O representante do Senado Federal, que
substituirá Bruno Dantas, ainda não foi escolhido.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
ADI questiona norma sobre atuação de defensores públicos
Essa lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e reúne as normas gerais para a organização das Defensorias nos Estados.
De acordo com a OAB, os dispositivos apontados são inconstitucionais porque contrariam os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal ao admitir o "extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal.
Isso porque a Constituição determina que a Defensoria Pública deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar "em favor de pessoas naturais e jurídicas".
Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 "acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional" e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.
Registro profissional
Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.
Nesse sentido, a Ordem sustenta que "a natureza das coisas aponta que [os defensores públicos] são advogados, portanto, tais advogados, no exercício de função essencial à jurisdição do Estado, devem ser inscritos na OAB por várias razões".
"Não obstante entendimento contrário, data vênia, a nomeação de bacharel em direito para o serviço público não o legitima a postular em juízo", defende a Ordem ao afirmar que "a capacidade postulatória de tais profissionais decorre da condição inexorável de serem, na essência, advogados e, como tais, inscritos na OAB, daí a inconstitucionalidade do dispositivo".
A ação destaca que a inscrição na OAB é indispensável para o ingresso na carreira de defensor público, então, não se justifica desobrigá-los de permanecer registrados, o que tem levado muitos desses profissionais a cancelar a respectiva inscrição.
"Não é razoável entender, com todo respeito, que após a nomeação no cargo, possam os defensores públicos cancelar a inscrição na OAB, visto que é no exercício do cargo que praticam atividades inerentes à advocacia, e, nessa condição, revela-se indispensável a inscrição nos quadros da OAB", sustenta.
Com esses argumentos, pede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, pretende que estes sejam julgados inconstitucionais.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Ministério Público: singularidade histórica e defesa da cidadania no Brasil
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O Ministério Público no Brasil está entre as mais notáveis instituições que assinalam a singularidade de nossa cultura institucional. Nenhum outro no mundo possui garantias tão sólidas e atribuições tão amplas. O ente ministerial, hoje considerado por muitos um Poder na prática, foi o último a se independentizar do Executivo, mas as funções já existiam há milênios.
Alguns localizam a origem do Ministério Público na figura do magiaí, funcionário do faraó no Antigo Egito, há mais de quatro mil anos, encarregado do castigo aos rebeldes, repressão aos violentos, acolhida dos apelos dos injustiçados, dos órfãos ou das viúvas, e que tomava também parte na instrução dos inquéritos. Há quem prefira identificar os primórdios da instituição nos éforos de Esparta: cinco magistrados anualmente eleitos que formavam um colégio tribunício para controlar a autoridade dos reis e dos gerontes; ou, ainda, nos tesmotetas atenienses: seis magistrados, também reunidos num colegiado, que instruíam processos posteriormente julgados pelos tribunais, velando pela correta aplicação das leis e controlando a prestação de contas dos estrategos.
Mas foi o nascimento do Parquet, na França, com a Ordenança de 1302, de Felipe IV, o Belo, que deu origem ao Ministério Público moderno. Esses agentes, demissíveis ad nutum, intervinham em tudo que fosse considerado de interesse público, pedindo castigo para criminosos, assistindo menores em causas civis ou criminais e oficiando junto aos tribunais nos assuntos de interesse da Coroa, do Estado ou da Igreja.
Em Portugal, os procuradores da Coroa e da Fazenda e o promotor da justiça existiam desde o século XIV e achavam-se presentes na Casa da Suplicação, a antiga corte de apelação. No Brasil, as funções existiam desde 1548, vinculadas à acusação penal e à defesa dos interesses do rei.
No Império (1822-1889), os promotores eram indicados pelo Ministro da Justiça, que integrava o gabinete parlamentar, dominado por um partido e moderado pelo Imperador. Funcionavam como uma espécie de estágio para a ascensão na carreira política. Um promotor leal ao partido e com boa oratória tinha chances de ser contemplado nas listas de candidatos para as Assembléias Legislativas, ou alcançar o cargo de Chefe de Polícia, para então seguir adiante na carreia pública.
As funções dos jurados e promotores não poderiam, ainda, ser acumuladas por senadores, deputados, magistrados, oficiais de justiça e autoridades administrativas e militares de primeiro e segundo escalão; mas nada impedia que vereadores exercessem o cargo. A Lei mandava preferir os candidatos instruídos em Direito, mas não vedava o exercício da função aos leigos, concessão fundamental para o preenchimento das vagas num País que há pouco criara os primeiros cursos jurídicos em Olinda e São Paulo, de acordo com a Lei de 11 de agosto de 1827.
Os promotores eram nomeados pelo governo na Corte e pelos presidentes de províncias, pelo prazo de três anos, a partir de lista tríplice proposta pelas câmaras municipais. Tinham por atribuições privativas a denúncia de crimes públicos, policiais e de calúnias contra a família imperial e poderes da Nação, a acusação dos réus perante os jurados, solicitar a prisão de criminosos, promover a execução de sentenças e mandatos judiciais e, por fim, denunciar corrupção ou incompetência de autoridades administrativas. O promotor podia encaminhar suas denúncias aos juizes, às Relações, ao Supremo ou às câmaras legislativas provinciais.
Regresso Conservador
A Reforma do Código de Processo Criminal, pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, suprimiu a participação das câmaras municipais na indicação do promotor. A nomeação para o cargo passou a ser privativa do Imperador ou dos presidentes da província, que eram, aliás, também nomeados pelo Imperador. Doravante, os promotores perceberiam salários e deveriam acompanhar os juizes de direito, os quais podiam substituí-los interinamente. A permanência na promotoria era por tempo indeterminado e os ocupantes eram demissíveis ad nutum. Fixou-se o número de um promotor por comarca e não mais por termo , podendo haver mais de um nas comarcas mais populosas.
Reações
Os liberais procuraram mobilizar as comunas e reagiram às manobras conservadoras com a irrupção dos movimentos armados de 17 de maio de 1842, em São Paulo, e 10 de junho de 1842, em Minas Gerais. O descontentamento foi potencializado em virtude das eleições para a Legislatura de 1842, ocorridas durante o Gabinete Maiorista, tristemente celebrizadas pela alcunha de "eleições do cacete", quando o Partido Conservador, assenhoreado do poder, promoveu a remoção de chefes de polícia e juízes de direito, bem como a suspendeu de juízes de paz, que presidiam o pleito, a fim de generalizar diversas formas de fraude.
O Decreto nº 502 de 18 de fevereiro de 1847 proibiu o acúmulo do cargo de vereador para promotores efetivos, adjuntos e interinos. O Aviso de 7 de outubro de 1843 vedou aos promotores o emprego de professor de francês. O Aviso de 31 de outubro de 1859 instituiu o impedimento à advocacia para os promotores nas causas criminais e nas cíveis que pudessem vir a ser objeto de processo crime, embora houvesse exceções para o exercício da advocacia. O Aviso nº 499 de 31 de outubro de 1871 obrigava os subdelegados que porventura fossem nomeados promotores a se demitirem do cargo anterior. Os Códigos de Processo Criminal proibiam também o acúmulo de secretarias de província. O promotor adjunto também não poderia exercer cargos administrativos nas câmaras. Nenhum promotor poderia exercer função de jurado ou de juiz municipal. Um membro da assembléia provincial não poderia ser nomeado para a promotoria pública, mesmo depois de encerrado seu mandato parlamentar, conforme dispunha o Aviso de 9 de outubro de 1877.
O Imperador identificou no procurador um aliado para fiscalizar os procedimentos da magistratura A Reforma de 1841 procurou converter o promotor num instrumento do Poder Central nos termos e nas comunas, o que, bem ou mal, se submetia o promotor ao chefe policial e ao ministro da justiça, não deixava de constituir-se numa garantia da população contra a prepotência dos poderes privados locais.
Reforma de 1871
Nabuco de Araújo pretendera uma instituição independente, sob o comando do procurador da Coroa, com atribuições extensivas às áreas administrativa, criminal, comercial e cível. Sua ação alcançaria todas as formas de violação do princípio da justiça e todos as esferas de jurisdição do Poder Judiciário, da paróquia ao Supremo, convertendo-se no guardião da Constituição e das leis. Como providência conexa, Nabuco de Araújo preconizara também a criação de uma Ordem dos Advogados. Ambas as medidas, entretanto, foram consideradas por demais ousadas, não merecendo contemplação na Lei 2.033 de 1871.
Todavia, ainda que o Ministério Público estivesse muito longe da forma divisada por Nabuco de Araújo, parte das reivindicações do Estadista do Império foi sendo lentamente concretizada pela legislação seguinte. A Lei do Ventre Livre, promulgada logo a seguir, em 28 de setembro de 1871, sob o número 2.040, deu ao promotor público a função de protetor do fraco e indefeso, ao estabelecer que a ele cabia zelar para que os filhos livres de mulheres escravas fossem devidamente registrados.
Assim, em 2 de maio de 1874, pelo Decreto nº 5.618, o Imperador estabelecia um novo Regulamento das Relações Pela primeira vez, a legislação brasileira referia-se ao procurador como o "órgão do Ministério Público perante a Relação". O promotor de justiça e procurador da Coroa e da Soberania Nacional mantinham ainda cumulativamente todas as prerrogativas de magistrado: o chefe do Ministério Público era o desembargador mais moderno.
Com a proclamação da República, o governo central foi substituído pelos estaduais na indicação dos promotores, que se tornaram dependentes dos Governadores e do partido no poder. Eram os tempos de coronelismo: na política, campeavam a fraude eleitoral e estratégias extralegais, próprias de universo de indistinção entre espaços público e privado.
1934 Pela primeira vez, o Ministério Público foi formalmente contemplado no texto constitucional, sendo integrado ao Capítulo VI e considerado como "órgão de cooperação nas atividades governamentais". A nomeação do procurador-geral da República continuou como atributo do presidente, mas deveria agora ser aprovada pelo Senado, enquanto os membros seriam nomeados mediante concurso público. Os promotores e procuradores ganharam também estabilidade, podendo apenas perder o cargo mediante processo administrativo ou sentença judiciária, diante dos quais lhes era assegurada ampla defesa. Aos chefes do Ministério Público da União e dos estados foi vedada a acumulação de outras funções públicas, salvo o magistério. Finalmente, a Constituição determinou a organização do Ministério Público em todos os estados e territórios.
Nos anos 1940, a ditadura do Estado Novo varguista impusera retrocesso com relação a conquistas asseguradas na Constituição de 1934. Mas promotores de São Paulo e do Rio Grande do Sul conseguiram organizar as suas associações de classe, dando um passo decisivo na consolidação da carreira. Com o tempo, foram seguidos pelas categorias dos outros estados.
O Código Penal de 1940 fortaleceu o Ministério Público, ao permitir a requisição de diligências à polícia e avançar no sentido do reconhecimento da titularidade da ação penal. Prestigiou a ação do Juiz e do Ministério Público e limitou o protagonismo gozado pela polícia durante a república Velha. Este movimento de valorização do Magistrado e do membro da instituição ministerial dialoga em sintonia com as modificações introduzidas na área cível pelo Código de Processo Civil de 1939. A consagração do princípio do livre convencimento no julgamento é outro traço recorrente entre a nova legislação processual penal e cível.
Em 1942, realizou-se em São Paulo o I Congresso Nacional do Ministério Público. Pretendiam os congressistas conquistar a independência para com a Magistratura, consolidar carreira própria, universalizar a obrigatoriedade do concurso público, garantir a estabilidade funcional, impedir as remoções arbitrárias, ressalvar amplo direito à defesa nos processos administrativos e sindicâncias, consolidar o direito às férias remuneradas e evitar o acúmulo, em segunda instância, das funções do Ministério Público com a advocacia do estado.
A Constituição de 1946 garantiu algumas dessas reivindicações, mas a pauta era ousada e se consolidou em ritmos diferentes nos estados, tendo São Paulo sempre à frente. Com o regime militar instalado em 1964, percebeu-se que o centro de decisões deslocava-se para Brasília, em virtude da centralização política. Assim, os membros do Ministério Público investiram na consolidação da CAEMP, Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público, no seio da qual se debateu um amplo projeto de reforma da instituição.
Em 1965, as leis de Ações Populares expressaram o poder interveniente na condição de fiscal da lei e de protetor do interesse público. E o Código de Processo Civil, de 1973, disciplinou a intervenção ministerial em matérias cíveis.
Em 14 de dezembro de 1981, a Lei Complementar nº 40, qualificou pela primeira vez o Ministério Público como "instituição permanente e essencial à função jurisdicional", sendo considerado "responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade". Foram estabelecidos como seus princípios cardeais a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional. Determinou-se a organização do Ministério Público em todos os estados e garantiu-se um plano de carreira próprio, autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária específica. Além da Corregedoria e do Conselho Superior, criou-se, dentre os órgãos constitutivos, o Colégio de Procuradores.
Ainda em 1981, legitimou-se o Ministério Público à proposição de ação de responsabilidade civil ou criminal na área do meio ambiente, que se tornava sensível no Brasil. Em 24 de julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública, consolidou essa evolução, conferindo-lhe legitimidade para a propositura de ações civis públicas em defesa dos interesses difusos e indisponíveis, como aqueles relacionados à defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico e paisagístico, do consumidor, do deficiente, dos direitos constitucionais do cidadão, etc. Este diploma estabeleceu um novo horizonte ao Ministério Público na área cível, pois a partir daí formou-se um canal proponente para o tratamento judicial das questões atinentes aos direitos coletivos.
A Constituição de 1988 acolheu as novas mudanças e ampliou o seu alcance. Pela primeira vez, um texto constitucional disciplinou de forma orgânica e harmônica a organização e as atribuições da instituição ministerial no País. Na área criminal, explicitou que ao Ministério Público competia, privativamente, a promoção da ação penal pública. Conferiu-lhe ainda o exercício do controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar, ao nível federal e estadual. Permitiu-lhe requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial. Na área cível, além da promoção da ação de inconstitucionalidade, a Constituição passou a reconhecer-lhe a defesa dos interesses indígenas em juízo e a promoção da ação civil pública. Além disso, deferiu-lhe explicitamente a vigilância da probidade administrativa dos governantes.
Erigido quase como um quarto Poder, ao Ministério Público foi cometido o zelo das principais formas do interesse público. Foi responsabilizado pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. As garantias de unidade, indivisibilidade e autonomia firmaram-se na base da independência funcional dos membros. Isto é, os poderes do procurador-geral passaram a encontrar limite constitucional na independência funcional dos membros. Portanto, a hierarquia do Ministério Público foi desenhada como sendo administrativa e não funcional. A Constituição repisou os princípios de autonomia financeira da instituição traçados pela Lei Complementar de 1981. Mas avançou ao admitir iniciativa no processo legislativo, no tocante à edição de leis complementares, à criação ou extinção de cargos, organização de serviços auxiliares e de concursos.
Tamanho salto qualitativo foi possível porque a classe estava organizada. Em 1985 e em 1986, realizaram-se encontros nacionais preparatórios para a Constituinte, nos quais a proposta foi amadurecida. Durante a Constituinte, ajudou a aprovação da pauta o fato de influentes parlamentares serem ligados à instituição. Mas houve oposição. A mais renhida partiu do Ministério Público Federal, que não aceitava o projeto dos estados, especialmente na parte que estabelecia a vedação à advocacia da União: o MPF queria permanecer vinculado ao Poder Executivo. Por seu turno, grande parte do Ministério Público do Rio de Janeiro não queria abrir mão da advocacia privada, cujo exercício acumulava com a função ministerial. Ambas as categorias acabaram derrotadas e o projeto dos promotores dos estados se impôs.
Promulgada a Constituição, a oposição transferiu-se para a classe política. Surgiram, por exemplo, de lá para cá, projetos tentando amordaçar os promotores ou cassar-lhes atribuição de participação na fase pré-processual, investigatória.
No início dos anos 1990, construiu-se no Brasil um substrato legal infraconstitucional de extraordinário alcance para o reconhecimento e proteção dos chamados direitos indisponíveis e difusos, o que estabeleceu um novo paradigma jurídico. Na esteira da Lei da Ação Civil Pública, de 1985, vieram, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código do Consumidor; em 1992, a Lei da Improbidade foi o corolário do debate iniciado no Congresso em janeiro de 1988, com a instalação da CPI da Corrupção; também em 1992, foi promulgado o Código do Meio Ambiente.
Este novo arcabouço pode se converter na pedra de toque da moderna democracia brasileira, justamente por constituir uma cunha fincada no coração do nosso renitente caráter cordial, na feliz expressão do historiador Sérgio Buarque de Holanda. Este quadro diferencia o Brasil de outros países emergentes, fortalecendo-lhe condições para a construção da democracia.
Associação do Ministério Público de Alagoas
Adilza Inácio de Freitas venceu as eleições da
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Cláudio Lopes é eleito presidente do CNPG
presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça do
Ministério Público dos Estados e da União (CNPG). A eleição foi realizada
hoje (04), durante a reunião do CNPG, que contou com a participação do
presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(CONAMP), César Mattar Jr.