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segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Ministro suspende decisão do CNMP sobre remoção de promotores

O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada pelo procurador-geral de Justiça de Santa Catarina e suspendeu decisão do Conselho Nacional do Ministério Púbico (CNMP) que trata de promoção e remoção de membros do Ministério Público. O CNMP determinou a não aplicação do artigo 141* da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (LC 197/2000), que garante aos membros do MP a permanência na comarca de entrância elevada e, em caso de promoção, a opção por ser efetivado na mesma entrância. No pedido feito ao STF (Mandado de Segurança 27744), o procurador de Justiça afirma que a decisão do CNMP viola a Constituição Federal, uma vez que "apenas o Supremo Tribunal Federal é competente para analisar a constitucionalidade de lei em tese". Sustentou ainda que o artigo 141 da lei é constitucional, pois "não afronta qualquer dos princípios da administração pública contemplados na Constituição". Por fim, pediu a suspensão liminar do artigo e, no mérito, a cassação definitiva da decisão do CNMP. Para o procurador, a movimentação dos promotores em Santa Catarina estaria comprometida em razão de a maioria das promoções envolver a aplicação da opção permanência, tratada no artigo 141. Decisão O ministro Eros Grau, ao conceder a liminar, observou que a decisão do CNMP pela inaplicabilidade do artigo "aos casos concretos e às hipóteses futuras" caracteriza controle concentrado de constitucionalidade , sendo que o conselho é um "órgão administrativo, que não detém competência para tanto". O relator disse também que o ato compromete a movimentação na carreira não apenas em Santa Catarina, alcançando outros estados-membros cuja legislação tem preceitos análogos ao artigo 141 da lei estadual. CM/LF Art. 141. O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias. (Fonte: STF)
 
 

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