- clique aqui para adicionar o blog Ministério Público Brasil aos seus favoritos -

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Novamente a prática da intimidação

Leonardo Azeredo Bandarra

Procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério
Público dos Estados e da União


Novamente a mesma história, mais uma vez o mesmo expediente!
Referimo-nos ao Projeto de Lei nº 265/2007, que vem fazer renascer o
antigo desejo, metade encarnado em interesses ou intrigas de ordem
pessoal, insuladas em causas que não deveriam ultrapassar as barreiras
regionais de onde surgiram; metade revestido na expectativa de, por meio
do temor, não se ver obrigado a prestar contas pelos atos praticados na
gestão da coisa pública.

Estamos falando da iniciativa legislativa que almeja criar a famigerada
"Lei da Mordaça", cuja tramitação se encontra em regime de urgência, por
força do Requerimento nº 4898/2009. Nós, membros do Ministério Público
brasileiro, somos investidos de atribuições que, antes de qualquer outra
coisa, constituem-se ônus, responsabilidade, dever.

Os promotores e procuradores de Justiça, assim como os procuradores e
subprocuradores da República exercem, com empenho e seriedade, neste
país de dimensões continentais, o árduo papel de ser o órgão estatal
encarregado da acusação criminal, de ser o fiscal da aplicação da lei,
de velar pelo patrimônio público, do meio ambiente, do consumidor, do
direito à saúde, da proteção aos idosos, entre outras incontáveis
atribuições importantíssimas, senão imprescindíveis à organização e
sustentação do Estado Democrático de Direito.

Iniciativas como a do Projeto de Lei nº 265/2007, que tentam limitar ou
reduzir a atuação do Ministério Público, na verdade não atentam apenas
contra supostos "poderes" da instituição, mas avançam contra a própria
sociedade brasileira, atingem o interesse do cidadão comum, daquela
pessoa do interior do país que encontra, muitas vezes, apenas na figura
do promotor de Justiça o instrumento para enfrentar o poder político e o
poder econômico locais.

Essa missão é árdua e, não raras vezes, faz germinar animosidades que
resultam em movimentos contrários à instituição por causa de casos e
fatos de ordem pessoal. Não há razão para as inovações legislativas
embutidas no Projeto de Lei nº 265/2007.

Nem a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), nem a Lei da Ação Civil
Pública (Lei nº 7.347/85), tampouco a Lei da Ação de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92) carecem das modificações que lhes
pretendem incutir, até mesmo com alguma impropriedade legislativa ao
incluir dispositivos de ordem penal em normas alheias à matéria. Já há,
nesses próprios diplomas legais, formas de conter qualquer excesso que
se possa admitir nesses tipos de demanda. Ademais, tanto a Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), quanto a Lei Complementar
nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União) contêm os regramentos
necessários para a correição de atos dos membros do Ministério Público.

Ao se admitir que iniciativas legislativas como essa possam prosperar, o
Ministério Público brasileiro teme pelo equilíbrio do pacto federativo e
que formas como essa avancem além do Ministério Público e alcancem, mais
adiante, o direito da livre convicção do magistrado e outras conquistas
seculares do direito. O projeto de lei que pretende instituir a "Lei da
Mordaça" é um atentado à democracia brasileira.

Nenhum comentário: