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sábado, 29 de agosto de 2009

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE. DESVINCULAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS NECESSITADOS.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE. DESVINCULAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS NECESSITADOS.

AC 2008.70.00.014882-0/TRF

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da
União, contra a União Federal, objetivando afastar e exigência
contida no Edital, que regula o Processo Seletivo de Admissão ao Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha em 2008, de modo que o candidato que
esteja respondendo a inquérito policial ou esteja sub judice,
condenado por sentença penal não transitada em julgado, possa se inscrever no
concurso. O Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e
declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. A parte autora
apelou, requerendo a reforma da sentença, sustentando que o art. 5º,
II, da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 11.448/07, conferiu
legitimidade à Defensoria para propositura de ações coletivas, sem
exigir requisito complemeDefensoria Pública está delimitada pela
Constituição Federal e pela LC nº 80/94. Ainda que a Lei nº 11.448/07
tenha elencado a Defensoria como legitimada a propor ACP, sem fazer menção
aos economicamente
hipossuficientes, tal circunstância não afasta a delimitação a que ela
está submetida. Desse modo, estando a defender interesse de pessoas
que não correspondem a esse perfil, não tem a Defensoria Pública
legitimidade ativa para a presente ação. Rel. Juiz Federal Sérgio
Renato Tejada Garcia, julg. em 19/08/2009.

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