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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Artigo: Breves considerações sobre a nova “Lei Nacional de Adoção”

Breves considerações sobre a nova "Lei Nacional de Adoção".

 

 

                                                                                  Murillo José Digiácomo[1]
                                                                            
Promotor de Justiça no Estado do Paraná

 

 

Após 19 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu a sua primeira grande reforma, por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção", que promoveu alterações em nada menos que 54 (cinquenta e quatro) artigos da Lei nº 8.069/90 e estabeleceu inúmeras outras inovações legislativas[2], inclusive em outros Diplomas Legais[3], algumas de cunho meramente terminológico, outras muito mais profundas e significativas.

Em que pese sua denominação, a nova lei dispõe não apenas sobre a adoção, mas sim, como evidenciado já em seu art. 1º, procura aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº 8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e princípios por esta consagrados.

Com efeito, a opção do legislador não foi revogar ou substituir as disposições da Lei nº 8.069/90[4], mas sim a elas incorporar mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas, antes e acima de tudo, a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento (que passa a chamar de acolhimento institucional[5]) de crianças e adolescentes.

As novas regras foram naturalmente incorporadas ao texto da Lei nº 8.069/90 sem alterar sua essência, realçando e deixando mais claros, acima de tudo, os princípios que norteiam a matéria (que são melhor explicitados no parágrafo único incorporado ao art. 100 estatutário) e os deveres dos órgãos e autoridades públicas encarregadas de assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, que, dentre outros, passa a ter a obrigação manter um rigoroso controle sobre o acolhimento institucional de crianças e adolescentes[6] e de reavaliar periodicamente (no máximo, a cada seis meses[7]) a situação de cada criança ou adolescente que se encontre afastado do convívio familiar, na perspectiva de promover sua reintegração à família de origem ou, caso tal solução se mostre comprovadamente impossível[8], sua colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção[9]) ou seu encaminhamento a programas de acolhimento familiar[10], no prazo máximo de 02 (dois) anos[11].

Também se impõe ao Poder Judiciário a obrigação da criação e manutenção de cadastros estaduais e nacional de adoção[12], além daqueles existentes em cada comarca[13], bem como de desenvolver, em conjunto com outros órgãos, cursos ou programas de orientação (que a lei chama de preparação psicossocial) para pessoas ou casais interessados em adotar, de modo a estimular a adoção de crianças maiores de três anos e adolescentes, grupos de irmãos ou pessoas com deficiência[14], que representam, hoje, o maior contingente de abrigados em todo o Brasil, além de evitar a ocorrência, não rara, infelizmente, de violação de direitos e abandono de crianças e adolescentes por seus pais adotivos[15]. 

As novas regras relativas à adoção, na verdade, surgem num contexto mais amplo, que procura enfatizar a excepcionalidade da medida em detrimento da permanência da criança ou adolescente em sua família de origem ou de outras formas de acolhimento familiar que não importem no rompimento dos vínculos com sua família natural[16].

Dentre as inovações, encontra-se a previsão da tomada de cautelas adicionais e da necessidade da intervenção de antropólogos e representantes da FUNAI, em se tratando de colocação familiar de crianças e adolescentes indígenas[17], a criação de um procedimento específico para habilitação à adoção[18] e a adequada regulamentação da adoção internacional, nos moldes do previsto pela "Convenção de Haia", norma internacional que dispõe sobre a matéria[19].

A lei também procura acabar com práticas arbitrárias ainda hoje verificadas, como o afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem por simples decisão (administrativa) do Conselho Tutelar ou em sede de procedimento judicial inominado, instaurado nos moldes do art. 153, da Lei nº 8.069/90[20], passando a exigir a deflagração, em tais casos, de processo judicial contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o indispensável exercício do contraditório e da ampla defesa[21].

Houve também preocupação em coibir a "intermediação" de adoções irregulares por profissionais de saúde, que passam a ter a obrigação de efetuar a comunicação à autoridade judiciária de casos de que tenham conhecimento relativos a mães ou gestantes interessadas em entregar seus filhos para adoção, sob pena da prática de infração administrativa[22].

Estabeleceu a obrigatoriedade, enfim, da definição de políticas públicas intersetoriais[23], capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes[24] e promover o exercício da paternidade/maternidade responsáveis, de modo que a família (seja natural, extensa[25] ou substituta) possa, com o apoio do Poder Público, exercer seu papel - verdadeiramente insubstituível - na plena efetivação dos direitos infanto-juvenis[26].

A implementação de tais políticas, notadamente em nível municipal e estadual (inclusive no que diz respeito à atuação do Poder Judiciário[27])[28], tem por objetivo, de um lado, evitar abrigamentos injustificados (e injustificáveis, como são os casos daqueles efetuados pelas próprias famílias e/ou motivados pela falta de condições materiais[29]) e, de outro, assegurar que as crianças e adolescentes que se encontrem em regime de acolhimento institucional tenham sua situação permanentemente monitorada pela autoridade judiciária e pelos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, na perspectiva de promover, da forma mais célere possível, a reintegração familiar (medida preferencial, que deve ser precedida e/ou acompanhada do encaminhamento de toda a família aos referidos programas e serviços de orientação/apoio/promoção social[30]) ou, quando isto não for possível, por qualquer razão plenamente justificada, sua colocação em família substituta, nas diversas modalidades previstas (dentre as quais se incluem os programas de acolhimento familiar, também referidos pela nova lei). Visa também evitar que as entidades que executam programas de acolhimento institucional, assim como as crianças e adolescentes que lá se encontrem (e mesmo o Poder Judiciário), fiquem "isolados" e/ou deixem de se integrar à política de atendimento definida pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente[31], assim como a outros programas e serviços (públicos, fundamentalmente) destinados a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar por todas as crianças e adolescentes inseridas no programa respectivo.

A referida política, a ser financiada com recursos provenientes fundamentalmente do orçamento dos mais diversos órgãos públicos[32], deve ser composta, antes de mais nada, de programas e serviços de orientação, apoio e promoção social das famílias (estrutura de atendimento que a imensa maioria dos municípios, de forma absolutamente inescusável, ainda não dispõe e que de modo algum pode deixar de ser criada), inclusive como forma de dar efetivo cumprimento ao disposto nos arts. 226 e 227, da Constituição Federal, seja no que diz respeito à necessidade de proporcionar a prometida "proteção à família", seja para fazer com que esta assuma suas responsabilidades[33] e não as "delegue" pura e simplesmente ao Estado (lato sensu - o que inclui as entidades privadas que exercem atividades própria do Estado - como é o caso das entidades que executam programas de acolhimento institucional) ou a terceiros[34].

Neste contexto, a título de exemplo, o encaminhamento de crianças e adolescentes a programas de acolhimento institucional "a pedido" da família e/ou em razão da falta de condições materiais não mais devem ocorrer ou ser "tolerados" pelas autoridades competentes, tendo o art. 93, par. único, primeira parte, da Lei nº 8.069/90, sido instituído justamente para assegurar que, em tais casos, sejam tomadas providências destinadas a promover a imediata reintegração familiar e a inserção da família em programas e serviços de apoio e promoção social (conforme há tanto já previa o art. 23, par. único, da Lei nº 8.069/90).

Outras situações corriqueiras, que acabam levando ao afastamento de crianças e adolescentes de suas famílias de origem, devem ser previstas e devidamente contempladas pela política de atendimento que o Poder Público, por intermédio dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente[35], tem o dever de elaborar e implementar, com a mais absoluta prioridade, inclusive sob pena de responsabilidade (cf. art. 4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d" c/c arts. 87, inciso VI e 208, inciso IX, todos da Lei nº 8.069/90).

            Na verdade, quis o legislador, que sempre que surgir uma determinada demanda para abrigamento/acolhimento institucional, já exista uma "estratégia oficial" definida[36] para o enfrentamento (e solução) do problema, "estratégia" esta que deve se traduzir em um "protocolo" de atendimento interprofissional[37], bem como em programas, serviços e ações intersetoriais[38], que serão definidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente[39] e executadas por diversos órgãos públicos e entidades particulares (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90), integrantes da "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todos os municípios devem instituir e manter.

Assim sendo, independentemente da existência ou não de "programas" oficiais de acolhimento institucional, é fundamental que cada município[40] elabore e implemente uma política pública especificamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, que deve ser composta de programas de acolhimento familiar, incluir o estímulo ao acolhimento sob forma de guarda[41] e toda uma gama de programas e serviços destinados à orientação, apoio e promoção social de pais e responsáveis por crianças e adolescentes, a serem utilizados tanto para evitar o afastamento de crianças e adolescentes de sua família de origem (numa perspectiva eminentemente preventiva, como é da essência da Lei nº 8.069/90[42]), quanto para permitir a reintegração familiar[43] da forma mais rápida possível, tal qual previsto nos art. 19, §3º e 100, par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/90, procurando assim criar alternativas viáveis ao encaminhamento a programas de acolhimento institucional.

Mais do que uma "Lei Nacional de Adoção", portanto, a Lei nº 12.010/2009, se constitui numa verdadeira "Lei da Convivência Familiar", que traz novo alento à sistemática instituída pela Lei nº 8.069/90 para garantia do efetivo exercício deste direito fundamental por todas as crianças e adolescentes brasileiros.

É bem verdade que, apesar de todas suas inovações e avanços, a simples promulgação da Lei nº 12.010/2009, por si, nada muda, mas ela sem dúvida se constitui num poderoso instrumento que pode ser utilizado para mudança de concepção e também de prática por parte das entidades de acolhimento institucional e órgãos públicos responsáveis pela defesa dos direitos infanto-juvenis, promovendo assim a transformação - para melhor - da vida e do destino de tantas crianças e adolescentes que hoje se encontram privados do direito à convivência familiar em todo o Brasil.

A adequada implementação das disposições da Lei nº 12.010/2009 sem dúvida se constitui num grande desafio, que incumbe a todos nós enfrentar.



[1] Promotor de Justiça no Estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).

[2] Somente na Lei nº 8.069/90, foram ao todo quase 250 reformulações e acréscimos de artigos, parágrafos e incisos, em diversos de seus Capítulos.

[3] Notadamente no Código Civil, tendo sido revogadas praticamente todas as disposições relativas à adoção nele contidas, ale de reformuladas as remanescentes (cf. arts. 4º e 8º, da Lei nº 12.010/2009), e na Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a averiguação oficiosa de paternidade (cf. art. 5º, da Lei nº 12.010/2009).

[4] Tanto que as novas disposições foram propositalmente incorporadas ao texto da Lei nº 8.069/90, na perspectiva de integrar o "Sistema Legal" por este Diploma consagrado.

[5] Cf. art. 90, inciso IV, da Lei nº 8.069/90.

[6] Todo acolhimento institucional deve ser comunicado à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, não apenas na perspectiva da aferição da adequação da medida, mas também como forma de obrigar, caso necessário formalizar o afastamento da criança ou adolescente de sua família, a deflagração de procedimento contencioso (cf. arts. 93, caput e par. único c/c 101, §2º, da Lei nº 8.069/90), sendo também obrigatória a criação de um cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (cf. art. 101, § 11, da Lei nº 8.069/90), inclusive sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 258-A do mesmo Diploma Legal.

[7] Cf. art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90. Sendo certo que, neste período, será obrigatória a inserção da família em programas de orientação, apoio e promoção social, nos moldes do previsto nos arts. 19, §2º, 23, par. único e 100, par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/90.

[8] A nova lei procura enfatizar a preferência na manutenção ou reintegração da criança ou adolescente em sua família de origem (ou extensa) - cf. arts. 19, caput e §3º e 100, caput e par. único, inciso X, do ECA.

[9] Cf. art. 28, da Lei nº 8.069/90.

[10] Cf. art. 34, §§1º e 2º e 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90.

[11] Cf. art. 19, §2º, da Lei nº 8.069/90.

[12] Diga-se: cadastros de pessoas interessadas em adotar (com um cadastro específico para estrangeiros) e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados (cf. art. 50, §§5º e 6º, da Lei nº 8.069/90).

[13] Acabando assim de uma vez por todas com a polêmica criada quando da implementação do Cadastro Nacional de Adoção pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que levou alguns a supor (de forma absolutamente equivocada - até porque uma simples resolução do CNJ jamais poderia revogar disposição expressa de lei), que a criação do CNA tornaria "dispensável" a manutenção de cadastros nas comarcas, tal qual previsto pelo art. 50, caput, da Lei nº 8.069/90, que neste aspecto foi mantido pela Lei nº 12.010/2009.

[14] Cf. arts. 50, §§3º e 4º, 87, inciso VII e 197-C, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90.

[15] Razão pela qual o art. 28, §5º, da Lei nº 8.069/90 passa a prever também a obrigatoriedade do acompanhamento posterior da colocação familiar.

[16] Valendo mencionar a previsão, contida no art. 33, §4º, da Lei nº 8.069/90, de que salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária, mesmo quando da colocação de crianças e adolescentes sob guarda (inclusive quando em regime de acolhimento familiar), deverá ser assegurado (e estimulado) o direito de visitas aos pais (restando também expresso, em contrapartida, o dever destes prestar alimentos àqueles).

[17] Art. 28, §6º, da Lei nº 8.069/90. Cautelas similares devem sem adotadas em se tratando de crianças e adolescentes oriundas de comunidades remanescentes de quilombos.

[18] Cf. arts. 197-A a 197-E, do ECA.

[19] Arts. 50, §10 e 51 a 52-D, da Lei nº 8.069/90.

[20] Os famigerados "procedimentos de verificação de situação de risco", "pedidos de providência" ou similares, que não mais podem ser utilizados quando em jogo se encontram direitos indisponíveis e/ou quando, ainda que por presunção, há conflito de interesses. O afastamento da criança ou do adolescente de sua família é medida extrema e excepcional, que somente terá lugar quando plenamente justificada pelas circunstâncias, sendo obrigatória a indicação, na ação judicial a ser proposta (e na decisão que a determina) dos fundamentos jurídicos respectivos, dando aos pais ou responsável condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

[21] Arts. 101, §2º, 136, inciso XI e par. único e 153, par. único, da Lei nº 8.069/90.

[22] Arts. 13, par. único e 258-B, da Lei nº 8.069/90. Sem prejuízo, logicamente, da prática de crimes, como o previsto no art. 238, da Lei nº 8.069/90.

[23] Arts. 86, 87, incisos VI e VII e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.

[24] Cf. art. 19, §§2º e 3º, da Lei nº 8.069/90, chegando a estabelecer um "limite máximo" para duração do acolhimento institucional, que não pode exceder aos 02 (dois) anos, ressalvadas situações excepcionalíssimas.

[25] A qual o art. 25, par. único, da Lei nº 8.069/90 faz expressa referência.

[26] Cf. arts. 8º, §§4º e 5º, 19, caput e §3º, 87, inciso VI, 88, inciso VI e 100, incisos III, IX e X, da Lei nº 8.069/90, a começar pela previsão da obrigatoriedade da oferta de assistência psicológica e a gestantes e mães, inclusive aquelas que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção.

[27] Seja no que diz respeito à contratação de equipes interprofissionais (que já era prevista pelos arts. 150 e 151, da Lei nº 8.069/90), cuja intervenção é expressamente prevista em nada menos que 24 (vinte e quatro) dispositivos da nova lei (sem mencionar as referências indiretas), por ser verdadeiramente imprescindível à tomada de decisões corretas e responsáveis pelo Poder Judiciário, seja no sentido da qualificação profissional de tais servidores e também de Juízes, para o atendimento de tais demandas (cf. art. 92, §3º, da Lei nº 8.069/90).

[28] Que deve ocorrer no período da vacatio legis, de 90 (noventa) dias - cf. art. 7º, da Lei nº 12.010/2009.

[29] Cf. art. 23, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90.

[30] Cf. arts. 23 e par. único c/c 101, caput, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90.

[31] Inclusive sob pena de descredenciamento, ex vi do disposto nos arts. 90, §3º e 91, §1º, alínea "e" e 2º, da Lei nº 8.069/90.

[32] E não apenas com recursos provenientes dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, como os arts. 90, §2º, 100, inciso III e 260, §1º-A, da Lei nº 8.069/90 (aos quais se somam o disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas "c" e "d", do mesmo Diploma Legal e art. 227, caput, da Constituição Federal) mais do que evidenciam.

[33] Afinal, o art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 227, caput, da Constituição Federal dispõem de maneira expressa que é DEVER, antes de mais nada, da família, proporcionar a plena efetivação dos direitos infanto-juvenis, cabendo ao Poder Público fornecer àquela os meios necessários ao exercício de suas responsabilidades e obrigações.

[34] Especialmente quando isto ocorre de maneira informal, ao arrepio do conhecimento e da intervenção das autoridades competentes, com enorme potencial de danos, em especial a médio e longo prazos, aos interesses infanto-juvenis que, em nestas e em outras situações, devem prevalecer em relação aos interesses dos adultos (cf. art. 100, par. único, incisos II e IV, da Lei nº 8.069/90.

[35] Cf. arts. 87, inciso VI, 88, incisos II, III e VI, 92, §2º e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

[36] Ainda que em linhas gerais, pois cada caso, logicamente, deverá ter suas peculiaridades consideradas e respeitadas (cf. art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90).

[37] Com a prévia indicação de quais órgãos (e/ou dos responsáveis dentro de cada órgão) e profissionais que serão acionados para cada caso que surgir (sem prejuízo do preparo e da qualificação de cada um).

[38] Que se constituem, em última análise, na "materialização" da referida política, nos moldes do previsto nos arts. 86, 87, 88 e 90, da Lei nº 8.069/90.

[39] Cujo poder deliberativo já previsto pelo art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 (com respaldo nos arts. 227, §7º c/c 204, da Constituição Federal) foi realçado pelo reconhecimento expresso do caráter vinculante de suas resoluções, ex vi do disposto nos arts. 90, §3º, inciso I e 91, §1º, do mesmo Diploma Legal.

[40] Em função do disposto nos arts. 88, inciso I e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

[41] Cf. arts. 34 e 260, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal.

[42] Conforme previsto no art. 70, da Lei nº 8.069/90 e em todos os demais dispositivos estatutários relativos à política de atendimento.

[43] Ou o encaminhamento a família substituta, quando não for possível tal solução.

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