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quarta-feira, 31 de março de 2010

Debates no GNPJ - Sobre perda do poder familiar e dever de alimentar

A questão da obrigação alimentar e a perda do poder familiar volta e meia vem à tona.
Transcrevo trecho bem interessante enviado pelo colega Ricardo Marcondes de Azevedo (Blumenau/SC), em razão de debate no GNPJ - http://br.groups.yahoo.com/group/GNPJ.
 
A causa de pedir alimentos, em se tratando de menor, não decorre da obrigação alimentar, mas sim do dever de sustento, vinculado ao Poder Familiar (vide arts. 1.634, 1.566, inciso IV, e 1568 do CC). Cessado o "patrio poder", encerra-se o dever de sustento, surgindo como justificativa para se pedir/pagar alimentos a obrigação alimentar.
 
Abordando explicitamente a sua dúvida, Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469) esclarece que "enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."
 
 

Um comentário:

Anônimo disse...

anos antes da MAria Berenice escrever sobre isso a própria Lei de Alimentos já resolve a questão.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Ou seja, se não mais existe obrigação alimentar decorrente do poder familiar, basta provar o parentesco para fundamentar o pedido.

A vida imita a arte, a doutrina imita a lei.