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quarta-feira, 17 de março de 2010

Embriaguez ao volante - art. 306 CTB - Decisão STJ

PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  306  DO  CTB. ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA  PARA  PERSECUÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. EXAME DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO POR AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS NA COMARCA. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo  da  excepcionalidade  (HC  901.320/MG,  Primeira  Turma,  Rel.  Min. Marco  Aurélio,  DJU  de  25/05/2007),  sendo  medida  que  somente  deve  ser adotada  quando  houver  comprovação,  de  plano,  da  atipicidade  da  conduta,  da incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  da  ausência  de  indícios  de autoria  ou  de  prova  sobre  a materialidade  do  delito  (HC  87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de  provas  é  inadmissível  no  espectro  processual  do  habeas  corpus,  ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão  flagrante  que  pode  ser  demonstrada  de  plano  (RHC  88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados  existentes  até  aqui,  o  mínimo  de  elementos  que  autorizam  o prosseguimento da ação penal.
II  -  Para  comprovação  do  crime  do  art.  306  do  CTB,  o  exame  de alcoolemia somente pode ser dispensado, nas hipóteses de impossibilidade de sua realização  (ex:  inexistência de  equipamentos necessários na  comarca ou  recusa do  acusado  a  se  submeter  ao  exame),  quando  houver  prova  testemunhal  ou exame clínico atestando indubitavelmente (prontamente perceptível) o estado de embriaguez. Nestas hipóteses, aplica-se o art. 167 do CPP.
III  -  No  caso  concreto,  o  exame  de  alcoolemia  não  foi  realizado  por inexistência  de  equipamento  apto  na  comarca,  e  não  houve  esclarecimento  da razão pela qual não  se  fez o  exame de  sangue. Entretanto,  foi  realizado exame clínico.  Desta  forma,  considerando  que  não  houve  a  produção  de  prova  em sentido contrário, é demasiadamente precipitado o trancamento da ação penal.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS       Nº 132.374 - MS (2009/0056950-9)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

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