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terça-feira, 2 de novembro de 2010

Mantido o cancelamento da inscrição de servidores do MP/RS na OAB

(01.11.10)
 
Como noticiado pelo Espaço Vital em 09.06.10, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do RS (Simpe-RS) impetrou mandado de segurança no STF contra o Conselho Nacional do Ministério Público – entidade que deseja cancelar a inscrição dos servidores do MP-RS na OAB.

Segundo o Simpe-RS, o CNPM determinou que os servidores que possuem o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais informem se estão inscritos no quadro de advogados da OAB. O Conselho pretende enviar à Ordem a lista desses nomes para que suas respectivas inscrições sejam canceladas.

Isso seria feito em cumprimento à Resolução nº 27 do CNMP, que considera a condição de servidor do Ministério Público incompatível à atividade paralela da advocacia.

O mandado de segurança pedia liminar para suspender a formulação da lista de nomes a ser enviada à OAB e, no mérito, a declaração da ilegalidade do ato do CNMP.

A tese do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do RS era de que a Lei nº 11.415/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, não poderia ser aplicada aos ministérios públicos estaduais a título de isonomia (para equiparar servidores federais e estaduais).

Nessa lei, há a expressa vedação ao exercício da Advocacia, mas isso, de acordo com o Simpe, contrariaria a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que impede o exercício da Advocacia apenas para os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

Além disso, a própria Lei nº 11.415/06, na opinião do Simpe-RS, não teria legitimidade para vigorar por ter sido, supostamente, proposta pelo procurador-geral da República. O vício formal se daria porque a iniciativa deveria ter sido do presidente da República, já que a norma trata de regime jurídico de servidores públicos da União, de acordo com o artigo 61, II, c, da Constituição Federal.

A segurança, porém, foi denegada pelo relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há periculum in mora, pois "a impetração ocorreu bem após o vencimento do prazo para a apresentação das listagens de servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil."

Segundo o ministro, "há razões para admitir a própria inviabilidade do meio utilizado pela impetrante", devendo ser aplicada a Súmula n. 266 do STF, "dada a manifesta intenção de atacar, por meio de writ of mandamus, de norma com elevado caráter de abstratividade. É indiferente se o ato normativo possui natureza estritamente legal. O que importa é a produção de efeitos com caracteres similares à lei."

Pela decisão do ministro Dias Toffoli, não possível atacar, via mandado de segurança, ato de caráter normativo em tese, que dispõe genérica e impessoalmente sobre a vedação ao exercício da Advocacia. (MS nº 28871 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
 

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