Na reclamação, o MP gaúcho diz que a decisão do órgão fracionário do TJ-RS questionada na ação teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, porque afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua. A 21ª Câmara Cível do tribunal gaúcho manteve determinação de que o MP realizasse depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública.
Para a ministra Ellen Gracie, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse efetuado o depósito prévio de honorários periciais pelo autor da ação civil pública, afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora.
A relatora salientou, ainda, que a decisão questionada poderá causar prejuízos ao MP-RS "pois este será obrigado a efetuar despesas não previstas em seu orçamento". Por fim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final (mérito) da reclamação.
Súmula Vinculante 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Revista Jurídica Netlegis, 09 de Março de 2011
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