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sábado, 20 de setembro de 2008

STJ afasta princípio da insignificância em furto de roupa

Grau de reprovação
 
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do princípio da insignificância no processo de uma mulher acusada de furtar camisetas e bermudas avaliadas em R$ 275. Segundo os autos, ela usou um alicate para retirar os sensores de alarme das peças. O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Paulo Gallotti, concluiu que o comportamento revelou certa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.
Com base em precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos. Observo que não é possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Paulo Gallotti lembrou que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.
 
HC 83.027
 
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2008

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