- clique aqui para adicionar o blog Ministério Público Brasil aos seus favoritos -

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Docência e aperfeiçoamento no Ministério Público: a caminho da melhor Justiça

Por Julio Cesar Finger*


Há algum tempo se questiona o exercício de atividades acadêmicas por membros do Ministério Público e da Magistratura. Afirma-se que tem havido abusos, com pessoas dedicando-se mais àquela atividade do que propriamente às funções da carreira ministerial e judiciária. Nosso interesse aqui, de modo especial, é demonstrar como é equivocado pensar em se limitar o acesso de membros do Ministério Público à carreira acadêmica, em especial as do magistério e da correlata pesquisa jurídica, salvo, obviamente, em caso de abuso e conseqüente prejuízo do interesse público. Nessa mesma linha, como indeclinável via de acesso à academia, é necessário uma política institucional consistente que permita aos membros do Ministério Público a freqüência a cursos de pós-graduação.

O Conselho Nacional do Ministério Público, em 16 de dezembro de 2005, editou a Resolução nº 03, que regulamentou o acúmulo da função ministerial com o exercício de atividade docente, como permitido pelo art. 128, § 5º, inciso II, alínea 'd', da Constituição Federal. Consoante tal ato normativo, a atividade docente exercida por membro do Ministério Público não poderá ser superior a vinte horas-aula, considerando-se as efetivamente prestadas em sala de aula, proibido o exercício de cargos de direção, a não ser em escolas vinculadas à Instituição. A referida resolução foi editada a pedido do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, em razão de dúvida quanto à possibilidade de acúmulo de diversos cargos docentes públicos e privados e também para evitar o exercício dessa atividade em quantitativo que possa prejudicar o exercício da função de agente do Ministério Público. O dispositivo é salutar, pois busca harmonizar e facilitar a aplicação de dois princípios constitucionais, quais sejam: o direito ao trabalho cumulativo de professor e a eficiência da administração, no caso, o bom e eficaz ofício ministerial, que redunda em favor do interesse público. Nesse sentido, a regulamentação possibilita uma atuação segura dos órgãos correcionais com vistas a coibir eventuais abusos.

É certo que a função de agente do Ministério Público não pode se tornar um "bico" para quem a exerce. Por outro lado, impedir a participação de membros da Instituição na vida acadêmica é um grave erro. Ao recordar de discussão de que participei em torno do tema, um Procurador-Geral, provavelmente às voltas com algum abuso, disse que nossa Instituição precisava de "operários" e não de colegas que se dedicassem ao magistério. Diante de tal observação, surgiu também a afirmação de que qualquer construção demandava a necessidade também de engenheiros e não somente de operários, que parece ser bastante pertinente e acertada. Não obstante esse aspecto, não se pode também esquecer que vivemos em tempos que parecem demonstrar ter adquirido hegemonia nos tribunais e na seara acadêmica um modelo criminal caracterizado por um minimalismo penal desarmônico com o Estado Democrático de Direito. Esse modo de organização da sociedade política pressupõe de parte do Estado um papel garantidor mais equilibrado, onde tem lugar um dever de proteção global dos direitos fundamentais. Exemplificando o que significa, na prática, esse direito penal minimalista, vale lembrar a defesa da impossibilidade de investigação pelo Ministério Público e a proibição da realização de exame criminológico para progressão de regime, como se fosse isto uma "indeclinável garantia" do apenado, apenas para lembrar as discussões mais recentes. Em vista disso, parece evidenciado que a presença de membros do Ministério Público (assim como de juízes) nas cátedras é extremamente necessária para a pluralidade da formação jurídica, pois sem eles as faculdades de direito serão apenas faculdades de advocacia. Desse modo, é adequado tanto coibir abusos no exercício da atividade docente (e da pesquisa que lhe é associada) em prejuízo do mister de promotor ou de procurador, quanto não impedir o acesso dos membros da Instituição à vida acadêmica. Esse papel é dos órgãos correcionais e não pode ser tergiversado, ainda mais diante das claras diretrizes que há para imposição de uma adequada disciplina dos membros.

Por outro lado, nos dias de hoje, não se pode ocupar esse espaço acadêmico sem pós-graduação. Há, basicamente, três razões para isso. Primeiro, porque há a exigência feita pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação de que as faculdades possuam 30% do seu quadro docente formado por mestres e doutores. Segundo, porque o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), vinculado ao MEC, que fiscaliza as instituições de ensino superior, pontua melhor as instituições educacionais que apresentarem quadro docente mais qualificado, e para tanto conta a titulação acadêmica. Em vista disso, as faculdades, em busca de excelência, procuram basicamente professores com mestrado e doutorado. Terceiro, pela simples razão de que a defesa de posições antiminimalistas é tarefa que necessariamente deve ser feita com conhecimento no debate teórico onde se trava a discussão, e não apenas com bravura no ambiente extra-acadêmico.

Possibilitar aos membros do Ministério Público que busquem a pós-graduação, ao contrário do que possa parecer, não significa a mera adesão pragmática a um programa que vise a defesa de teses jurídicas de interesse institucional. A Emenda Constitucional nº 45/2004 veio reforçar, tanto para o Poder Judiciário quanto para o Ministério Público, a necessidade de uma atividade que, no âmbito da iniciativa privada, é questão básica e trivial em todas as corporações que possuem ou implementam equipes de alto desempenho: a capacitação. A pós-graduação é uma das maneiras de atender ao comando normativo constitucional, junto com a capacitação fornecida pela própria Instituição.

Na iniciativa privada, a capacitação é etapa reconhecidamente necessária para o desenvolvimento da pessoa. Antes vista apenas como "treinamento", mera transmissão dos conhecimentos necessários para a execução de tarefas julgadas necessárias e suficientes para o bom processo produtivo, hoje é reputada como uma necessidade para se ter um desenvolvimento global do trabalhador, seja ele o operário "de chão de fábrica", seja ele o executivo mais importante da alta administração. Hoje não se fala mais em "treinamento", mas "educação corporativa". Essa perspectiva objetiva não só um estrategista ou executor eficiente, mas alguém que, além disso, trabalha feliz. Isso porque também se descobriu que alguém feliz em seu trabalho produz mais e melhor.

No Judiciário e no Ministério Público, este por força do art. 129, § 4º, da CF (que nos interessa mais de perto), a capacitação recebe o trato de "aperfeiçoamento", e a sua necessidade já era exigida antes da Reforma do Judiciário, seja pela Constituição da República em sua anterior redação , seja pela Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público , como requisito para a promoção por merecimento, por meio de cursos oficiais ou reconhecidos. O que fez a Reforma do Judiciário foi exigir capacitação como etapa obrigatória para vitaliciamento, além da criação da "escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" como entidade encarregada de reconhecer os cursos de preparação, vitaliciamento e promoção na magistratura. Além da necessidade de curso para o vitaliciamento, houve ainda a expressa determinação de que a "freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" sejam considerados como critérios objetivos para fins de promoção por merecimento. Como se vê, a capacitação como uma atividade necessária para o bom exercício das funções foi substancialmente reforçada, ao lado da produtividade e presteza no exercício da função, como requisito obrigatório para a progressão funcional por mérito. Se tomarmos em conta que a produtividade é também corolário da eficiência, e que esta é princípio da administração pública com igual dignidade à da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37, caput, da CF), podemos verificar o quão importante é a qualificação para o exercício da função de magistrado ou de agente do Ministério Público. Na prática, a Reforma do Judiciário, implicitamente, criou mais um dever funcional, o de se aperfeiçoar.

É certo que poderia existir aperfeiçoamento funcional sem pós-graduação. O primeiro sobrevive sem a segunda. Todavia, sobrevive mal. É inegável que determinados conhecimentos somente circulam em restritos ambientes acadêmicos. Sem acesso a esse conhecimento, não há como revertê-lo em favor da própria capacitação interna. Quem irá lecionar nas Escolas Superiores vinculadas à Instituição e CEAFs? Os advogados?

Como se vê, devidamente controlado e estimulado, o aperfeiçoamento funcional pela pós-graduação, no Ministério Público, cumpre dupla finalidade: a otimização da pluralidade na formação jurídica dos operadores do direito e a melhoria da atuação ministerial, tudo em favor da sociedade.


*Julio Cesar Finger é promotor de Justiça em Porto Alegre e Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do MP/RS

 

Um comentário:

Promotor de Justiça disse...

Daniel, novamente, Parabéns pelo BLOG. Sucesso!