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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Prescrição do ato infracional - Precedentes importantes

"APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 338 DO STJ. ADOÇÃO INTEGRAL DO INSTITUTO. Os atos infracionais estão sujeitos à aplicação da prescrição (Súmula 338 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). A remissão concedida pelo juízo, após intentada a representação, suspende o lapso prescricional. Processo prescrito, apenas, em relação a um dos adolescentes. DADO PARCIAL PROVIMENTO EM MONOCRÁTICA." (TJRS – Apelação-cível nº 70023168313 – Decisão Monocrática do Desembargador Rui Portanova, j. 19.03.2008).

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO. PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria residindo. Constam informações nos autos de que a execução da medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser decretada.
2. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo.
3. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal.
4. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição.
5. O parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época dos fatos.
6. Referida solução é a que se mostra mais adequada, por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva legal.
7. A adoção de outros critérios, como a idade limite de dezoito ou vinte e um anos e/ou os prazos não cabais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como considerada pelo legislador.
8. No caso concreto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo, não tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento.
9. Ordem denegada." (STF – HC 88788/SP – Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJU 26.06.2008 – grifei).
 
Agradecimento ao colega MP-RS, ADONIRAN LEMOS ALMEIDA FILHO, que enviou o material para o grupo de emails dos promotores gaúchos.

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