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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Direito do MP de se manifestar por simples cota nos autos do processo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (4ª Câmara Cível): As manifestações do Ministério Público não precisam ser sempre datilografadas ou digitadas; direito de se manifestar por simples cota nos autos do processo

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - COTA MANUSCRITA - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ORDEM DE DESENTRANHAMENTO - AUSÊNCIA DE SUSTENÇÃO LEGAL - MULTA - SANÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Não havendo dispositivo legal que impeça que representante do Ministério Público lance cotas manuscritas nos autos, mostra-se insustentável a decisão que determina o desentranhamento da cota e ainda impõe multa à sua subscritora.
(...)
Cuida-se de agravo de instrumento (fl s. 02/08) aviado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão (fls. 11/16) do MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível da comarca de Araguari, que, nos autos da falência de Ótica Irmãos Vieira Ltda, determinou que a cota lançada à fl. 415 dos autos originais fosse desentranhada, e ainda impôs, à sua subscritora, multa no valor de meio salário mínimo.
A jurisprudência apresentada pelo digno magistrado faz referência a Advogados, e não a Promotores de Justiça.
(...)
Considerando o alto número de feitos onde é chamado a se manifestar, o Promotor de Justiça não pode ser obrigado a lançar manifestações sempre datilografadas, e passá-las pelo protocolo.
Pode, sim, se manifestar diretamente nos autos, como se faz em diversas comarcas e em variados feitos, inclusive neste Tribunal, por doutos Procuradores de Justiça. E como fazem, também, Juízes e Desembargadores.
Nem era preciso mencionar a Lei Complementar número 34, referida à fl. 04. Ninguém pode ser obrigado a escrever à máquina, à mão, ou por computador. O que se exige é que o que se escreve possa ser lido e compreendido.
Pouco importa que estejamos no século XXI, ou que estivéssemos no Século XX ou XIX. No caso, o que importa é que o processo ainda é escrito, e o que nele se escreve deve ser legível. Nada mais.
Quando vir o processual virtual, ou computadorizado, que assim se faça, e que se editem leis regulando sua formação.
Por enquanto, vale o Código de Processo Civil; hoje, o processo ainda é escrito; e o que se exige é a legibilidade e a pertinência do que se escreve.
A peça de fl. 415 é legível em sua totalidade. Não há uma palavra, sequer, ilegível.
A data - se 10 ou 11 - é irrelevante, e não desvalida o documento.
O que dizer dos despachos de juízes onde se lança "data supra"? São nulos? Têm sido desvalidados?
Não vi, nestes autos, uma razão prática sequer para motivar a decisão recorrida. O que não se pode é colocar a forma acima da rapidez que se espera na tramitação de um processo.
Não se confunda autoridade do juiz, que decide, com ordem do juiz, que só pode ser dada em casos específicos, e a pessoas consideradas, pelas circunstâncias, subalternas.
Dou provimento ao agravo, para cassar a decisão recorrida.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1.0035.98.004514-6/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 06.12.2007, DJ 13.12.2007.

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