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quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Prescrição em ato infracional

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou Habeas Corpus (HC 95202) para um adolescente acusado de praticar ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado. O prazo prescricional ainda não foi alcançado, entendeu o ministro.

A Defensoria Pública da União pretendia que fosse encerrada a ação penal, a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva contra o menor, considerando um prazo prescricional de dois anos, reduzido à metade em virtude da "menoridade" do infrator. Para o ministro Celso de Mello, contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracteriza a pretensão da Defensoria Pública.

Conforme a decisão do STJ, a representação contra o menor foi oferecida em fevereiro de 2006. Segundo a jurisprudência daquela Corte, quando a medida aplicada ao menor não estipula um prazo final, considera-se, para contagem da prescrição, o prazo máximo de três anos para internação.

A Súmula 338/STJ demonstra o entendimento daquele tribunal, no sentido de que os prazos prescricionais do Código Penal Brasileiro (CPB) aplicam-se às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, para crimes com pena máxima prevista de três anos - período máximo da internação, o artigo 109 do CPB prevê que a prescrição acontece em oito anos. Em caso de crime praticado por menor, o prazo deve ser reduzido à metade, conforme o artigo 115 do mesmo código.

A prescrição da pretensão punitiva,no presente caso, se dará com quatro anos, prazo que ainda não foi atingido, uma vez que a representação data de 2006, concluiu o STJ.

Fonte: STF acessado em 02/12

 

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