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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

MP volta a acusar TJ-SP de descumprir súmula do STF

Ao manter a remissão de dias de um detento que cometeu falta grave, o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou determinação do Supremo Tribunal Federal prevista na Súmula Vinculante nº 9. A acusação foi feita em uma Reclamação ajuizada no STF pelo Ministério Público paulista contra o TJ de São Paulo.
O MP paulista protesta contra a decisão dada pelo TJ revertendo sentença que condenou o réu Emerson Senzani a perder os dias remidos de sua pena até dezembro de 2006, quando uma barra de ferro de 25 centímetros foi encontrada em sua cela. A falta, considerada grave, tiraria o direito adquirido do detento de remir um dia da pena a cada três dias trabalhados. Ele foi condenado a cinco anos e meio de prisão por crime de roubo qualificado e furto.
A previsão da perda dos dias remidos está no artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a Lei 7.210/84. A Súmula Vinculante nº 9, do STF, diz que "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

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O mesmo assunto já foi levado ao Supremo pelo MP paulista no ano passado. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie determinou que o TJ-SP reformasse uma decisão da 7ª Câmara Criminal, que descumpriu as Súmulas Vinculantes 9 e 10 do STF. A Súmula 10 afirma que "viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte".
O caso tratado era o do detento Alex Sandro Veloso dos Santos, condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Santana pelo crime de homicídio. A pena decretada foi de prisão até 21 de abril de 2023. O preso entrou com agravo de execução e pediu a reforma da decisão que tirou os dias remidos devido a falta grave. Por votação unânime, o TJ aceitou parcialmente o recurso e mandou restabelecer os dias remidos. A Câmara acompanhou o voto do relator, desembargador Sydney de Oliveira Júnior.
Para o desembargador, a Súmula Vinculante 9 não poderia ser aplicada porque foi editada em 12 de junho de 2008. A decisão atacada ocorreu em 13 de dezembro de 2007. "Ora, se a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula, ainda que seja vinculativa", afirmou o relator.
O Ministério Público não aceitou os fundamentos e entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão. O procurador-geral de Justiça, Fernando Grella, na Reclamação 6.541, lembrou que os órgãos do Judiciário e da administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, são obrigados a respeitar o teor das súmulas. "Desse modo, quando estiverem decidindo as causas sob a sua jurisdição, os magistrados não poderão deixar de aplicar a súmula", afirmou Grella.
Reclamação 7556

Um comentário:

Anônimo disse...

Por que nao:)