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segunda-feira, 20 de julho de 2009

Re: [MP-RS] STJ discute se MP pode dar dois pareceres diferentes

Quanto ao voto divegente, tenho a impressão que os princípios da saúde e
da elegância estão muito mais relacionados ao fitness que ao direito...

E, em se tratando de hermenêutica jurídica, qual a diferença entre a
divergência entre promotores, ou juízes, ou administradores públicos, ou
entre esses personagens em análise combinatória?


>
> A atuação do Ministério Público como
> instituição única ou com cabeças que pensam de
> maneira diferente rachou ao meio a 6ª Turma do Superior Tribunal de
> Justiça. Os ministros discutiram se o MP pode se manifestar em
> determinada fase processual pela desclassificação de um
> crime e, posteriormente, por atuação de outro promotor,
> pedir a condenação por um crime mais grave.
> A discussão sobre essa possibilidade terminou empatada em dois a
> dois no tribunal. Os ministros, no entanto, aplicaram o entendimento mais
> benéfico ao réu e anularam acórdão do Tribunal
> de Justiça do Rio de Janeiro. Lá, os desembargadores
> aplicaram sanção mais grave aos réus depois de a
> sentença de primeira instância desqualificar o crime de
> associação para o tráfico de drogas.
> Os dois réus foram denunciados por tráfico e um deles,
> também por porte ilegal de armas. O juiz de primeira
> instância desqualificou o delito de tráfico para uso de
> substância entorpecente e manteve a acusação de porte
> de armas, depois de consultar o Ministério Público sobre a
> possibilidade. O promotor que atuava no caso, mesmo depois de ter
> apresentado a denúncia, foi favorável à
> desqualificação.
> Em seguida, em recurso de apelação, o Tribunal do Rio
> revisou essa decisão com base em parecer de outro promotor e
> condenou ambos os acusados a três anos de reclusão em regime
> fechado por associação ao tráfico. Por isso, a defesa
> recorreu ao STJ.
> A defesa alegou que, se a opinio delict — base com que o promotor se
> convence da justa causa para oferecer a Ação Penal —
> pudesse ser revista pelo promotor que sucedeu o anterior, os
> princípios do Ministério Público como unidade e sua
> indivisibilidade estariam completamente esvaziados, pois o
> órgão teria tantas opiniões delitivas quantos fossem
> seus integrantes. São princípios do MP a
> independência, a unidade e indivisibilidade: seus membros atuam como
> se fossem um, disse a defesa. O Tribunal de Justiça, contudo,
> entendeu que a divergência de opiniões entre seus
> representantes deve ser respeitada por previsão constitucional, que
> dá liberdade de convencimento a seus membros.
> O relator no STJ, ministro Paulo Gallotti, entendeu que mesmo o
> representante do MP tendo entendido que, na fase de
> alegações finais, a hipótese não seria de
> levar a uma condenação por tráfico, não existe
> obstáculo para que outro membro interprete os fatos de forma
> diferente, buscando, por meio de recurso, uma condenação. O
> ministro destacou que a independência funcional não é
> incompatível com a unidade da instituição. “O
> princípio da independência, longe de dar carta branca
> à atuação arbitrária de membro do MP — e
> para coibir eventuais desvios existem os órgãos de
> correição —, tem por escopo tornar efetiva a
> atuação ministerial, de modo a atingir a defesa da ordem
> jurídica.”
> O ministro Nilson Naves, que abriu a divergência, afirmou não
> ter dúvidas quanto à independência funcional do MP,
> mas disse ver com reservas essa irrestrita liberdade. Ele assinalou que
> uma coisa é a independência, outra coisa é o interesse
> em agir em determinados momentos processuais. Não há
> dúvidas de que o órgão possa pedir ao juiz que
> absolva o réu, mas “não é saudável, nem
> elegante” que volte seus próprios passos em nome ministerial
> e “desdizer o que já se havia dito em benefício do
> réu”. “Feita uma coisa, feita está.
> Desfazê-la significa ou ter dois pesos ou duas medidas, ou lhe
> conferir sabor lotérico, porque um representante não pode
> recorrer, outro pode.”
> O julgamento ficou em dois a dois. O empate restabelece a sentença
> do juiz de primeira instância, da 6ª Vara Criminal de Nova
> Iguaçu, que é mais benéfica ao réu. Com
> informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
> de Justiça.
> HC 39.780 __._,_.___
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