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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Lei de Improbidade Administrativa. Aplicabilidade aos Prefeitos Municipais.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 1°.9.2009, pela plena aplicabilidade da Lei n.º 8.429/1992 (LIA) aos Prefeitos Municipais, entendendo não haver qualquer antinomia entre este diploma legal e o Decreto-Lei n.º 201/1967. Segundo ficou assente na decisão, ao mesmo tempo em que o STF, no julgamento da na Rcl 2.138, afastou a aplicação da LIA em relação a Ministro de Estado, deixou claro que "apenas as poucas autoridades com foro de prerrogativa de função para o processo e julgamento por crime de responsabilidade, elencadas na Carta Magna [...] não estão sujeitas a julgamento também na Justiça cível comum pela prática da improbidade administrativa. Assim, o julgamento, por esses atos de improbidade, das autoridades excluídas da hipótese acima descrita, tal qual o prefeito, continua sujeito ao juiz cível de primeira instância". [grifo nosso]. No julgado, também se frisou a independência das diversas esferas de responsabilidade e a inviabilidade da decretação de nulidade por falta da notificação preliminar de que trata o art. 17, § 7º, da LIA quando não demonstrado efetivo prejuízo. (Veja na íntegra)
 

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