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terça-feira, 3 de novembro de 2009

STF reafirma poder de investigação do Ministério Público

 

28/10/2009 Mantendo posicionamento adotado na última semana, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu novamente o poder de investigação do Ministério Público, ao julgar, na noite dessa terça-feira (27), três novos casos sobre a matéria. No entendimento do colegiado, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.

 

O tema foi analisado nos habeas corpus 87610, 90099 e 94173, relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima e constitucional e possui caráter concorrente e subsidiário, justificando-se, principalmente, "em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo". O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime.

 

Celso de Mello baseou seu voto em precedente julgado pela Segunda Turma na semana passada, também de sua relatoria. Naquele julgamento, os ministros rejeitaram, em votação unânime, habeas corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.

 

Em seu voto, Celso de Mello rebateu alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União". Para o ministro, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias.

 

Celso de Mello argumentou também que o poder investigatório do Ministério Público está claramente definido no artigo 129 da carta magna que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX, também do artigo 129.

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