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terça-feira, 4 de maio de 2010

CNPG aprova proposição pela racionalização da intervenção no cível

A procuradora-geral de Justiça Simone Mariano da Rocha relatou, na sessão do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais – CNPG, desta quinta-feira, 29, em Belém do Pará, a racionalização da intervenção do Ministério Público no cível. Simone havia levado a matéria para discussão no colegiado em outubro do ano passado, por ocasião na 1ª reunião desta gestão do CNPG, ocasião em que assumiu a relatoria.
Por maioria, vencido o representante do Procurador-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o colegiado deliberou pela necessidade de cada Ministério Público regrar, sem caráter vinculativo, a racionalização da intervenção, aprovando a adoção, como padrão mínimo, das hipóteses apontadas pela Comissão Especial constituída para esse fim, cujas conclusões foram apresentadas ao CNPG no ano de 2002.

Outras hipóteses de racionalização já contempladas em atos de alguns MP's, em especial Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, e também as quatros hipóteses acrescidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que acolheu voto do conselheiro Cláudio Barros Silva nesse sentido na reunião de quarta-feira, 28, ficaram destacadas para análise em sessão próxima a ser pautada.

Hipóteses aprovadas pelo CNPG
 
a) Separação judicial consensual onde não houver inte­resse de incapazes.
b) Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens.
c) Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes.
d) Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes.
e) Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprova­ção, cum­primento e registro de testamento, ou que envolver re­conhecimento de paternidade ou legado de alimentos.
f) Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou envolver ma­téria alusiva a registro público.
g) Ações previdenciárias em que inexistir interesse de incapaz.
h)Ação de indenização decorrentes de aci­dente do traba­lho.
i) Ação de usucapião de imóvel regularmente re­gistrado, ou de coisa móvel.
j) Requerimento de falência, na fase pré-falimen­tar.
k) Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de eco­nomia mista.
l) Ação individual em que seja parte sociedade em liqui­dação ex­trajudicial.
m) Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Pú­blico (Es­tado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com inte­resse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos em­bargos, anulatória de débito fiscal, decla­ratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consig­na­ção em pagamento, desapropria­ção direta e indireta, pos­sessória, ordinária de co­brança, in­denizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, con­flito de competência e impugnação ao valor da causa;
n) Ação que verse sobre direito individual não-ho­mogêneo de con­sumidor, sem a presença de in­capazes.
o) Ação de envolva fundação de entidade de previ­dência privada.
p) Ação em que, no seu curso, cessar a causa de interven­ção.

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