Outras hipóteses de racionalização já contempladas em atos de alguns MP's, em especial Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, e também as quatros hipóteses acrescidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, que acolheu voto do conselheiro Cláudio Barros Silva nesse sentido na reunião de quarta-feira, 28, ficaram destacadas para análise em sessão próxima a ser pautada.
Hipóteses aprovadas pelo CNPG
a) Separação judicial consensual onde não houver interesse de incapazes.
b) Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens.
c) Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes.
d) Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do CPC, entre partes capazes.
e) Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos.
f) Procedimento de jurisdição voluntária em que inexistir interesse de incapazes ou envolver matéria alusiva a registro público.
g) Ações previdenciárias em que inexistir interesse de incapaz.
h)Ação de indenização decorrentes de acidente do trabalho.
i) Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel.
j) Requerimento de falência, na fase pré-falimentar.
k) Ação de qualquer natureza em que seja parte sociedade de economia mista.
l) Ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial.
m) Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, desapropriação direta e indireta, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
n) Ação que verse sobre direito individual não-homogêneo de consumidor, sem a presença de incapazes.
o) Ação de envolva fundação de entidade de previdência privada.
p) Ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.
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