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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Fim do uso dos recursos dos depósitos judiciais pelo Judiciário

*Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de
depósitos judiciais são inconstitucionais
*
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas
para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro
das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes,
após paga a correção (equivalente aos juros de poupança) ao vencedor do
litígio.

A decisão do Tribunal decorreu do julgamento de ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Ordem dos Advogados do
Brasil e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (ADI 2855), 11.667/01 do
Rio Grande do Sul (ADI 2909) e 2.759/02 do Amazonas (ADI 3125).

Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de
iniciativa – já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual,
que não teria poder para tanto – quanto pela invasão de competência da
União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso,
conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da
Constituição, que prevê lei complementar para dispor sobre finanças
públicas.

Maioria

Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes
Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria
que votou pela procedência das ADIs e, consequentemente, pela
inconstitucionalidade das leis estaduais.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADI 2855, a lei do Mato Grosso
é "uma pérola em termos de extravagância" porque o Judiciário estaria se
beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. "Parece que o
Judiciário está de pires na mão", criticou.

"O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado?
Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em
litígio?" questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios
formais das leis, ainda assim haveria conflito "escancarado" com o
sistema consagrado pela Constituição. "Não pode o Judiciário pegar uma
carona na controvérsia que está em juízo para ter receita", concluiu
Marco Aurélio.

Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como "grave" a
produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores
decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população.
Para ela, se a Constituição Federal veda aos juízes, no artigo 95,
receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário –
composto por juízes – não poderia receber o lucro decorrente das
aplicações de depósitos judiciais. "Na verdade é uma expropriação, um
quase confisco", definiu Cármen Lúcia.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos
parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais
referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela Lei federal
11.429/06, não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.

Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de
depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das
aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual.

"O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para
garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até
o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o
tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder
Judiciário", disse.

Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza
processual civil – como sustenta a OAB nas ADIs. "O fato de essa matéria
envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao
Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição
bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional",
votou.

As leis estaduais derrubadas nesta tarde (12) pelo Supremo, na visão de
Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os
bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações
do dinheiro depositado pelo cidadão (geralmente calculadas pela taxa
Selic) e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma
correção corresponde aos juros de poupança.

Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos
bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos
no Judiciário. Como ele votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=151587
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=151587>

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