“Art. 66. ......................................................………………...
V - ...........................................................…...........................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)“Art. 115. (VETADO)............................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”(NR)“Art. 132. .................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO VArt. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Um comentário:
O monitoramento era impensável até a alguns meses no Brasil. Imagina você fazer um monitoramento de tudo que o seu marido falou durante o dia todo em que esteve fora? Imagina você poder ter o controle de que seus funcionários falam ao telefone de sua empresa em horário de expediente.
Eles podem estar trapaceando? Imagina você saber o que seu filho converso no telefone e saber se ele está envolvido com más companhias?
Sim, através desse monitoramento que é implantado no celular, tecnologia de ponta e licenciado e 100% original, não como esses que rodam o mercado ai com preços de banana que não funcionam!
O monitoramento de celular se torna altamente eficaz em todas estas situações onde você precisa monitorar alguém que desconfia estar abusando da sua confiança.
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