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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Lei de monitoramento eletrônico entra em vigor

Foi publicada a lei que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Esse tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleiras. A Lei 12.258 está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/6). A informação é da Agência Brasil.
A nova regra determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.
Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  (VETADO). 
Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 66.  ......................................................………………...
V - ...........................................................…...........................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115.  (VETADO)............................................................................” (NR)
 
“Art. 122.  ..............................................................................
Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124.  ................................................................................
§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”
(NR)“Art. 132.  .................................................................................
§ 2o  ..........................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
 
“TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A.  (VETADO).
 
Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Um comentário:

Escuta disse...

O monitoramento era impensável até a alguns meses no Brasil. Imagina você fazer um monitoramento de tudo que o seu marido falou durante o dia todo em que esteve fora? Imagina você poder ter o controle de que seus funcionários falam ao telefone de sua empresa em horário de expediente.
Eles podem estar trapaceando? Imagina você saber o que seu filho converso no telefone e saber se ele está envolvido com más companhias?
Sim, através desse monitoramento que é implantado no celular, tecnologia de ponta e licenciado e 100% original, não como esses que rodam o mercado ai com preços de banana que não funcionam!
O monitoramento de celular se torna altamente eficaz em todas estas situações onde você precisa monitorar alguém que desconfia estar abusando da sua confiança.