O assento dos membros do Ministério Público imediatamente à direita dos juízes e presidentes de órgãos judiciais é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal (STF), que negou o seguimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3962, ajuizada pela
Os dispositivos asseguram aos membros do Ministério Público a prerrogativa de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários, em que oficiarem como custos legis ou parte. A entidade alegava na ação que o direito significaria um "privilégio injustificado" ao MP, comprometendo a igualdade das partes e o equilíbrio processual.
Em sua manifestação sobre a ADI, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou que naquele tribunal "já há jurisprudência consolidada para assegurar ao membro do Ministério Público o assento à direita do magistrado e que tanto o artigo 18 da Lei Orgânica do MP quanto a resolução do CSJT são constitucionais.
Já o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestaram pelo não conhecimento da ação direta, por ilegitimidade da Anamatra, uma vez que a entidade representa apenas a magistratura trabalhista. A constitucionalidade da prerrogativa dos promotores e procuradores ao assento à direita dos juízes também foi defendida pelo AGU e pelo PGR.
Ao negar o seguimento da ADI
"Como ressaltado, se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via", diz a decisão da ministra.
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