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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Assento do MP nos tribunais é constitucional

O assento dos membros do Ministério Público imediatamente à direita dos juízes e presidentes de órgãos judiciais é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal (STF), que negou o seguimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3962, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade questionava a legalidade da alínea a, do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar n.º 75 de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e o artigo 1º da resolução n.º 7 de 2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

 

Os dispositivos asseguram aos membros do Ministério Público a prerrogativa de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários, em que oficiarem como custos legis ou parte. A entidade alegava na ação que o direito significaria um "privilégio injustificado" ao MP, comprometendo a igualdade das partes e o equilíbrio processual.

 

Em sua manifestação sobre a ADI, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou que naquele tribunal "já há jurisprudência consolidada para assegurar ao membro do Ministério Público o assento à direita do magistrado e que tanto o artigo 18 da Lei Orgânica do MP quanto a resolução do CSJT são constitucionais.

 

Já o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestaram pelo não conhecimento da ação direta, por ilegitimidade da Anamatra, uma vez que a entidade representa apenas a magistratura trabalhista. A constitucionalidade da prerrogativa dos promotores e procuradores ao assento à direita dos juízes também foi defendida pelo AGU e pelo PGR.

 

Ao negar o seguimento da ADI 3962, a relatora da ação, ministra Cármem Lúcia, citou recentes decisões nos agravos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.617 e 3.843, reafirmando a jurisprudência do Supremo quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade.

 

"Como ressaltado, se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via", diz a decisão da ministra.

 

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