Essa lei é responsável pela organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e reúne as normas gerais para a organização das Defensorias nos Estados.
De acordo com a OAB, os dispositivos apontados são inconstitucionais porque contrariam os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal ao admitir o "extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da premissa estabelecida na Constituição Federal.
Isso porque a Constituição determina que a Defensoria Pública deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar "em favor de pessoas naturais e jurídicas".
Para a OAB, prevalece o que diz a Constituição que define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e assistência judiciária. Dessa forma, sustenta que a Lei Complementar 132/2009 "acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional" e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.
Registro profissional
Para a OAB, essa norma é inconstitucional porque antes de tudo, a atividade exercida pelos defensores públicos é a advocacia, pois defendem direitos, peticionam, participam de audiências, recorrem, sustentam oralmente suas teses, enfim, exercem atividades privativas da advocacia.
Nesse sentido, a Ordem sustenta que "a natureza das coisas aponta que [os defensores públicos] são advogados, portanto, tais advogados, no exercício de função essencial à jurisdição do Estado, devem ser inscritos na OAB por várias razões".
"Não obstante entendimento contrário, data vênia, a nomeação de bacharel em direito para o serviço público não o legitima a postular em juízo", defende a Ordem ao afirmar que "a capacidade postulatória de tais profissionais decorre da condição inexorável de serem, na essência, advogados e, como tais, inscritos na OAB, daí a inconstitucionalidade do dispositivo".
A ação destaca que a inscrição na OAB é indispensável para o ingresso na carreira de defensor público, então, não se justifica desobrigá-los de permanecer registrados, o que tem levado muitos desses profissionais a cancelar a respectiva inscrição.
"Não é razoável entender, com todo respeito, que após a nomeação no cargo, possam os defensores públicos cancelar a inscrição na OAB, visto que é no exercício do cargo que praticam atividades inerentes à advocacia, e, nessa condição, revela-se indispensável a inscrição nos quadros da OAB", sustenta.
Com esses argumentos, pede medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, pretende que estes sejam julgados inconstitucionais.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
2 comentários:
Somos o Movimento dos 190 milhões de brasileiros contra a CORRUPÇÃO instalada nos três níveis de governo. Se a DILMA não tirar o LUPI. Vamos nos mobilizar para tirar ela. Para que ela e seu governo renunciem, não podemos mais aceitar a CORRUPÇÃO que está corroendo os nossos valores morais eo Estado de Direito. Combater a CORRUPÇÃO é dar o BOM exemplo.
movimentoanti-corrupcao.blogspot.com/
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Transparência Brasil
O LUPI é o verdadeiro Rolando Lero, da Presidenta DILMA. Mas não é só o Lupi, no Ministério do Trabalho, o Procurador Geral Dr. JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS, mandava quem procurava o Ministério para Registrar uma entidade, procurar o presidente do CODEFAT, o senhor LUIGI NESE, para acertar.
CORRUPÇÃO DESCARADA, isso tem que acabar.
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