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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

STF nega alegação de ofensa ao princípio do promotor natural

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC
103038) apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado
a 15 anos e meio de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio
qualificado (emboscada) e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inc. IV,
e 211, ambos do Código Penal). O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa,
rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da
Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes,
seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter
designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.

A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça
afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando
o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do
procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa
verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator
ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do
promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do
Ministério Público façam designações "casuísticas e injustificadas,
instituindo a reprovável figura do acusador de exceção".

"Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional
afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas
tão-somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em
determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o
procedimento previsto na Lei nº 8.625/93", afirmou Joaquim Barbosa.

Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará,
o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com
a parte final da alínea 'f' do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que
permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para
"assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento
temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com
consentimento deste" e também com base no artigo 24 da mesma lei (o
procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de
Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito
determinado, de atribuição daquele).

No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na
alínea 'g' do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério
Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério
Público para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções
processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão
previamente ao Conselho Superior do Ministério Público."

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