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terça-feira, 3 de março de 2009

MP/PB tenta projeto para impedir promotores de chegar à PGJ

Informam colegas do MP/PB que a Chefia da Instituição pretende está alterar a maneira de formação da lista tríplice.
Sob o argumento de que os Promotores de Justiça levam vantagem em relação aos Procuradores de Justiça, pretende-se fixar um fator de ajuste aos votos. Algo complicado de se entender, mas que demonstra claramente a tentativa de deixar os promotores de fora do processo eleitoral. Como se percebe, o Ministério Público (como defensor da ordem democrática) ainda tem muito o aprender muito de democracia. Vemos a dificuldade de se convencer- a todos os colegas desse Brasil que não existem diferenças entre promotores e procuradores, nem "segmentos" (como refere o malsinado anteprojeto). Espera-se que o projeto não prossiga. Fica feio á chefia do MP/PB ser uma encubadora de projetos como esse, que privilegiam apenas parte minoritária da instituição e vão contra o que a CONAMP e a maioria do MP brasileiro pensam.

O teor do Anteprojeto é o seguinte:

"Art. 1. Ao artigo 6 da Lei complementar n. 19, de 10.01.94, acrescentam-se os seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo 3 para o parágrafo 7 e o atual parágrafo 4 para o parágrafo 8.

Art. 6, (omissis)

parágrafo 1 e 2 (omissis)

parágrafo 3. Após apuração, ao valor correspondente aos sufrágios de candidato mais votado qualificado, no ato da inscrição, como Procurador de Justiça, aplicar-se-á, como forma de compensar a diferença numérica existente entre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça, fator que reflita o equilíbrio entre ambos os segmentos, desde que obtido, por aquele, no mínimo, dezenove votos do colégio de eleitores.

parágrafo 4. O disposto no parágrafo anterior somente não se aplica se, havendo candidato qualificado como Procurador de Justiça, tenha obtido votação superior 'a Promotor de Justiça

parágrafo 5. Calcular-se-á o fator a ser, se necessário, aplicado, adicionando-se a expressão numérica correspondente aos sufrágios obtidos pelo Procurador de Justiça mais votado aquela que a distancie exatamente do valor dos sufrágios obtidos por Promotor de Justiça mais votado do que aquele.

parágrafo 6. O fator de que trata o parágrafo terceiro não importará, em qualquer hipótese, adulteração dos valores reais obtidos, prestando-se, tão somente, como veículo compensador do distanciamento numérico existente entre o segmento dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça."

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